terça-feira, 10 de abril de 2012


28/03 - 12h35

Direitos do comprador que não teve imóvel entregue no prazo

Lúcia Gonçalves

Atrasos na entrega de obras estão entre as principais reclamações de compradores de imóveis junto a órgãos de defesa do consumidor, como o Procon. Inclusive, três construtoras, entre elas a que não fez ainda a entrega do imóvel do ouvinte, foram multadas recentemente no Estado justamente por não cumprirem o prazo de entrega.

Em geral, os contratos já preveem uma tolerância de  até 180 dias de atraso, mas a gente vê que, em algumas obras, esse prazo está superando um ano. Significa um ano a mais de prestações corrigidas pela inflação e, em muitos casos, de aluguel.

Para quem já fez a compra e está enfrentando o atraso, o primeiro passo é contatar a construtora para solicitar o cancelamento de juros e correção cobrados após a entrega prevista inicialmente e até a entrega efetiva das chaves. Se não houver acordo, o comprador deve constituir um advogado e entrar na Justiça contra a construtora, exigindo seus direitos. E qual são eles: suspensão ou recebimento dos custos já pagos indevidamente, e indenizações
por danos morais e materiais.

O atraso na entrega em aumentado tanto que há projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados que prevê obrigar as construtoras a pagarem multa de 2% do valor do contrato por causa de atraso e mais juros de 1% ao mês até a data da entrega efetiva do imóvel. Embora a Justiça já venha decidindo em favor dos compradores nos casos julgados, é uma forma de estabelecer padrões.

Nos casos mais extremos, o comprador tem o direito até de rescindir o contrato e exigir a devolução de tudo que foi pago, corrigido. Prejuízos por ter que alugar outro imóvel também podem ser cobrados da construtora. E até mesmo prejuízo por ter perdido a venda do imóvel onde o comprador mora e que seria já teria compra garantida na ocasião da entrega da nova obra.

Eventuais despesas que ocorram antes a entrega das chaves, como aquelas com IPTU e condomínio, também são de responsabilidade da construtura.

E quem ainda não assinou o contrato de compra, deve se precaver e exigir que o contrato informe a previsão de multa em caso de atraso na entrega. E para poder cobrar esse ressarcimento, é preciso que o mês e ano da entrega do imóvel estejam definidos no contrato.

Para isso, guarde todo tipo de publicidade sobre o imóvel, como planfletos, fotos do apartamento decorado e da maquete e até de placas em que constem mensagens do tipo "Mude-se em tal mês de tal ano". Elas podem servir de prova em caso de você ter problemas e precisar acessar a Justiça.

Armadilhas nos contratos

1 - O contrato assinado com a construtora traz uma cláusula que prevê uma tolerância de até 180 dias, em caso de atraso da obra, para a entrega das chaves.

Solução: O consumidor tem o direito de contatar a construtora e até de entrar na Justiça já a partir do primeiro dia de atraso na entrega das chaves.

2 - A obra atrasa, mas o montante devido à construtora continua sendo corrigido pelo INCC ou CUB, mesmo depois da data prevista para entrega das chaves.

Solução: ao financiar um imóvel na planta com a construtora, o consumidor não paga juros até a entrega das chaves. Isso porque o imóvel continua em nome da empresa, e não é possível pagar juros sobre o valor de um bem que não é seu. Durante a construção, porém, o montante é corrigido pelos índices de inflação. Com isso, há um aumento da concessão de liminares que determinam às construtoras a suspensão da correção monetária a partir do momento em que a entrega das chaves é adiada. Também é fixada multa caso a construtora insista na cobrança. Em caso de atraso na entrega do imóvel, portanto, o consumidor pode pleitear na Justiça que o montante devido à construtora seja congelado.

3 - O consumidor não consegue migrar sua dívida da construtora para um banco imediatamente após a expedição do Habite-se, como deveria ser. Além disso, quando o Habite-se é expedido, nem sempre o imóvel está habitável. Mesmo assim, continua a correção monetária pela inflação, e a construtora passa também a cobrar juros.

Solução: o consumidor não deve ser obrigado a pagar nem correção, nem juros, nesse caso, uma vez que o atraso na migração da dívida para o banco não é culpa dele, mas sim da burocracia ou da própria construtora. Cabe aqui novamente liminar para suspender essas cobranças extras após a expedição do Habite-se, congelando o montante devido até que dívida possa ser migrada para o banco.

4 - Atrelar o pagamento da chamada “parcela das chaves” à data de previsão de entrega do imóvel, e não à entrega das chaves, efetivamente. Pego de surpresa, o consumidor pode não ter o valor em mãos para efetuar o pagamento e sofrer a cobrança de multa.

Solução: O consumidor pode, também, pleitear a suspensão e/ou devolução desta multa e tentar prorrogar a data de pagamento da parcela das chaves para quando o imóvel realmente for entregue.

Fonte: Site Obras Atrasadas

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