sábado, 14 de abril de 2012

CAUSA GANHA CONTRA CONSTRUTORA TENDA (PARMA LIFE RJ)


Justiça estadual condena construtora Tenda por atraso na entrega de imóvel: Parma Life

Autor: Tribunal de Justiça Estadual
Data: 16/12/2011
Resumo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO N. 0324183-71/2011 PARTE AUTORA:  PARTE RÉ: CONSTRUTORA TENDA S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trato de ação pelo rito sumaríssimo em que a parte autora pleiteia compensação por dano moral e a condenação da ré a pagar a multa contratual equivalente ao atraso injustificado para a entrega do imóvel. Argumenta, ao embasamento de sua pretensão, que firmou com a ré compromisso de compra e venda de imóvel a ser construído pertencente ao empreendimento imobiliário denominado ´PARMA LIFE´ com data de entrega, já prorrogada, prevista para outubro de 2010. Ocorre que até novembro de 2011, já passado mais de um ano de atraso, a ré não apresenta qualquer previsão de entrega, sendo certo que o imóvel ainda se encontra em fase de construção. Em contestação, o réu refuta integralmente as alegações autorais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Assevera em defesa que, nos termos do disposto em contrato, o prazo para a entrega do imóvel poderia ser prorrogado em até 180 dias, razão pela qual não há de se considerar atraso até 27.10.2010. Afirma que o atraso no cronograma das obras se deu por motivos de força maior. Aduz, ainda, que o percentual de 0,5% referente à multa contratual pelo atraso seria aplicado como compensação no valor do saldo remanescente do preço, não havendo de se cogitar de pagamento em dinheiro. Alega, por fim, que consta uma parcela do financiamento em aberto em nome do autor. É o breve resumo dos fatos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2o da Lei 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3o do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança de sua tese e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. Com efeito, noto que no caso em tela restou incontroverso que o autor celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré tendo como objeto o imóvel situado na Rua Doutor Juvenal Murtinho, n. 95, Santíssimo, Rio de Janeiro. No entanto, alega o autor que, por ocasião da propositura da presente, o imóvel ainda se encontrava em fase de construção, sem o ´habite-se´ correspondente não havendo, sequer, previsão de entrega, depois de mais de um ano e sete meses de atraso. Por outro lado, a documentação apresentada pela ré atesta os pagamentos pertinentes às parcelas do financiamento do imóvel, não havendo qualquer atraso ou parcela em aberto, certo que, ao contrário do que alega a ré, a parcela com vencimento em 30.12.10 encontra-se quitada desde 19.05.10. Noto, por oportuno, que a ré nada trouxe aos autos no sentido da conclusão das obras do imóvel em questão, nem mesmo da concessão do ´habite-se´ para a entrega regular do imóvel, sendo de se destacar, por isso, que a ré não logrou se desincumbir do ônus a ela imposto por força da inversão aqui concedida. Entendo, portanto, que não há razão plausível para a não entrega do imóvel ao autor, eis que não há inadimplência por parte dele, nem se pode considerar a alegação de excludente de responsabilidade em virtude de força maior, tendo em vista a total falta de provas nesse sentido. Sendo assim, faz jus o autor ao pagamento da multa contratual estabelecida na cláusula 9º, parágrafo 3°, no valor de R$ 380,00 ao mês, o que corresponde a 0,5% do valor do imóvel, devida a partir de outubro de 2010, já considerada a tolerância de 180 dias de atraso para a entrega do imóvel. No que se refere ao dano moral, este atinge os bens da personalidade e, para sua configuração, faz-se necessária a presença de alguns elementos, como no caso vertente, o constrangimento sofrido pelo autor de investir num sonho com todas as suas economias e não poder dele usufruir. Não há como se admitir que consumidores que economizam durante anos, sonhando com a casa própria tenham seu desejo frustrado, bem como percam todas as suas economias, sem a concretização do projeto da moradia própria. Tenho, assim, como inquestionável, a lesão moral sofrida pelo autor, certo que não se pode considerar a conduta da ré, aqui observada, como mero inadimplemento contratual incapaz de gerar dano moral, tendo em vista a manifesta abusividade e iniqüidade do contrato de adesão sob análise, o que teve o condão de causar reflexos na esfera extrapatrimonial do autor. A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui reconhecido deve, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa. À luz de tais critérios e considerando a dimensão dos fatos relatados, fixo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para (1) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.940,00, a título de multa contratual, referente aos treze meses de atraso para a conclusão das obras e entrega do imóvel ao autor, já computado o prazo de tolerância de 180 dias, tudo em conformidade com a cláusula 9º, parágrafo 3º do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes; e (2) condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida desde a data deste projeto e acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Advirto a ré, desde já, que as quantias acima deverão ser depositadas em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% do valor da indenização na forma do art. 475-J do CPC e do Enunciado Jurídico n° 08 oriundo do VIII Encontro de Juizado Especiais Cíveis e Turmas Recursais. Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Anote-se onde couber o nome dos patronos da ré, conforme contestação, para fins de futuras publicações. Ficam cientes as partes que após 90 dias da data do arquivamento definitivo os autos serão eliminados. Submeto o projeto de sentença à apreciação do Juiz de Direito. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2011. JANAINA NEVES DA SILVA E SOUSA Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. CAMILA NOVAES LOPES JUÍZA DE DIREITO

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