sábado, 14 de abril de 2012

CAUSA GANHA CONTRA CONSTRUTORA TENDA (PARMA LIFE RJ)


Justiça Estadual condena construtora TENDA empreendimento PARMA LIFE por atraso na entrega de imóvel

Autor: Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro
Data: 12/07/2011
Resumo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DA CAPITAL XXIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc. 0019335-17.2011.8.19.0001 Parte autora Parte ré: CONSTRUTORA TENDA S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de demanda indenizatória c/c obrigação de fazer, na qual sustenta a parte Autora que o réu não cumpriu o prazo fornecido para a entrega de imóvel adquirido, causando-lhe danos. Contestação rechaçando a exordial. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de relação de consumo, devendo sobre ela incidir as normas e princípios do CDC. No mérito, não obstante as alegações da Ré, sua responsabilidade é objetiva e independente de culpa devendo responder pelos danos causados, havendo verossimilhança no que se alegou, permitindo que ora se realize a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, aplicável a critério do Julgador (artigos 6º, VI e VIII, da Lei 8.078/90). O autor adquiriu imóvel com prazo de entrega para 11/06/2010 (fls. 18), havendo previsão contratual de tolerância de 180 dias, conforme fls. 25. Entretanto, o imóvel não foi entregue até a presente data. A ré não nega o atraso na entrega do bem, mas atribui tal fato à atual conjuntura do país, alegando, sem provas, que o setor da construção civil estaria passando por carência de mão-de-obra e a ré estaria tendo dificuldade de obter licenças junto aos órgãos públicos. Tais fatos, ainda que fossem comprovados, constituem fortuito interno da atividade exercida, que não exime o fornecedor de responsabilidade perante o consumidor. A alegação de que o autor não pagou ainda cerca de 90% do imóvel também não merece prosperar como excludente do dever de indenizar, pois tal forma de pagamento (financiamento do restante somente na entrega das chaves) foi oferecido pela própria ré como forma de atrair o consumidor. Dessa forma, falhou a ré na prestação do serviço, devendo responder pelos danos causados. Deve ser a ré condenada a entregar o imóvel adquirido, bem como pagar a multa estipulada contratualmente para caso de atraso (fls. 26) e também indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação. Tal dano se dá in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso. O montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando do caráter pedagógico ressarcitório da condenação. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos pedidos 03 e 04 (art. 267, VIII do CPC) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 269, I do CPC, para condenar a ré a: I ¿ entregar o imóvel ao autor em 20 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais); II - pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, acrescido de atualização monetária a partir da publicação desta decisão e juros legais a partir da data da citação; e III ¿ pagar a multa mensal estipulada na cláusula 9º, § 3º do contrato, no percentual de 0,5 do valor do imóvel, a contar de dezembro de 2010 até a efetiva entrega das chaves. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Submeto à apreciação do MM. Juiz de Direito. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2011. SABRINA DE BORBA BRITTO Juíza Leiga

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