sábado, 14 de abril de 2012

CAUSA GANHA CONTRA CONSTRUTORA TENDA (PARMA LIFE RJ)


Turma Recursal reconhece o direito dos autores aos danos morais, multa e aluguel pelo atraso na entrega de imóvel(TENDA/PARMALIFE)

Autor: Tribunal de Justiça Estadual
Data: 15/02/2012
Resumo:
Recorrente: 
Recorrido:Construtora Tenda S/A
 
Advogado(s): - CARLOS EDUARDO DA SILVA
  - ANDREA RAMOS RAMUNDO
 RJ108653 - RICARDO DE MENEZES SABA
 
Fase:Sessão de Julgamento
Data da Sessão:17/01/2012 13:00
Situação:Realizada
Súmula:...por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento...

Ver íntegra da súmula
Tipo de Súmula:Dar prov. parcial-UNAN
Teor do voto:Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra a sentença de fls. 122/123, que extinguiu o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, em relação aos pedidos de indenização por danos materiais (itens 2, 3 e 4 do rol de pedidos), e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. A sentença merece reparo. Aplicação da teoria da causa madura, para que a preliminar seja superada e o mérito conhecido (art. 515, §3º, do CPC). Os recorrentes se insurgem contra atraso na entrega de imóvel e pretendem a condenação da CONSTRUTOTA TENDA S/A a lhes pagar indenização por danos materiais e morais. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95, a causa de pedir foi exposta com clareza e os valores dos pedidos foram especificados na inicial, nos documentos que a acompanham e nos documentos apresentados na AIJ (fls. 89/95). Os recorrentes celebraram com a recorrida contrato de compra e venda de imóvel, cuja entrega deveria acontecer até dezembro de 2010, já contado o prazo de contratual de carência de 180 dias sem que a construtora pudesse sofrer qualquer penalidade (cláusula 9, § 1º - fls. 51). Até a AIJ (28/09/2011), nove meses depois de expirado o prazo de carência, o imóvel ainda não havia sido entregue pela recorrida, sem justa causa. O defeito do serviço é, portanto, evidente e a recorrida deve responder pelas conseqüências dos danos materiais e morais que vem causando aos recorrentes. O dano material, no valor de R$ 2.700,00, correspondente às despesas suportadas pelos recorrentes com o pagamento de aluguel, está comprovado pelos documentos de fls. 90/95. Há flagrante nexo de causalidade entre este dano e o defeito do serviço, pois se o imóvel tivesse sido entregue na data prometida os recorrentes não teriam suportado despesas com aluguel, cujo valor mensal (R$ 300,00) é compatível com a unidade imobiliária que eles adquiriram e não receberam. Os recorrentes têm direito, também, a receber a multa de 0,5% do valor do imóvel para cada mês de atraso na entrega, conforme cláusula 9, §3º, do contrato (fls. 42). Considerando que o valor de imóvel é de R$ 76.300,00 (fls. 42), eles têm direito a receber R$ 381,50 por cada mês de atraso, o que equivale a R$ 3.433,50 (fls. 89), pois até a AIJ foram 9 meses de atraso. O art. 290 do CPC deve ser aplicado por analogia tanto em relação ao dano material decorrente dos gastos com o pagamento de aluguel quanto no que diz respeito à multa contratual de R$ 381,50 (0,5% do valor do imóvel) por cada mês de atraso. O dano moral está sobejamente caracterizado. Os recorrentes adquiriram o imóvel mencionado na inicial, cuja entrega foi prometida para junho de 2010, mas até a presente data, mais de um ano depois de expirado o prazo de carência de 180 dias previsto pela própria construtora, o bem ainda não foi entregue. O defeito do serviço impôs aos recorrentes, frustração, angústia e preocupação, em grau suficiente para configurar ofensa a direito da personalidade, que pode ser razoavelmente compensada com o pagamento de R$ 7.000,00 para cada um deles, considerando a repercussão do ilícito e o princípio da proporcionalidade. Não assiste razão aos recorrentes, contudo, no tocante ao pedido de indenização por dano material formulado no item 2 do rol de pedidos (R$ 2.876,23), porque o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e esta despesa não está suficientemente demonstrado. Isto posto, dou provimento parcial ao recurso inominado para superar a preliminar e, no mérito, condenar a CONSTRUTORA TENDA S/A a pagar aos recorrentes, credores solidários, as seguintes quantias: (a) R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e (b) R$ 3.433,50 (três mil quatrocentos e trinta e três reais e cinqüenta centavos), a título de multa contratual prevista na cláusula 9, §3º, do contrato, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Aplico o art. 290, do CPC, a essas duas obrigações de pagar, de modo que até a entrega das chaves a recorrida deverá pagar aos recorrentes, por mês, as quantias de R$ 300,00 (gasto com aluguel) e R$ 381,50 (multa contratual). Condeno a CONSTRUTORA TENDA S/A, ainda, a pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais) a cada um dos recorrentes, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir da publicação do acórdão e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55, da Lei 9.099/95).

2 comentários:

  1. Ola tbm tive problemas com a Tenda, 3 anos de atraso e tbm ganhei na justiça!!! Parabéns pela iniciativa.

    o processo é o:

    0104615-84.2010.8.19.0002

    Pode colocar ai tbm, qq dúvida é só me mandar uma email:
    mndnet@ig.com.br

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    1. OLá , a Tenda te pagou , ou ficou protelando? Estou em meio de um processo de 3 anos com a tenda e meu advogado me falou aque a tenda pode protelar.

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