| Descrição: |
Alegam os autores, em síntese, que firmaram contrato com a ré e adquiriram um bem imóvel. Afirmam que a data prevista para a entrega estava prevista para o mês de junho de 2010, com possibilidade de prorrogação máxima de 180 dias, sendo que o prazo já expirou e o imóvel ainda não foi entregue. Asseveram que não existe justificativa para o atraso. Requerem que a ré seja condenada a entregar o bem imóvel; a pagar a multa equivalente a R$ 387,03, por mês de atraso, desde a data de dezembro de 2010 até a efetiva entrega do imóvel; bem como a pagar indenização por danos morais no valor equivalente a 40 salários mínimos. Em contestação a ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa do segundo autor. No mérito, alega que, por motivos de força maior, alheios a sua vontade, houve atraso na concessão do Habite-se do empreendimento. Afirma a impossibilidade de entrega da unidade e o descabimento da multa pretendida e da indenização por danos morais. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do segundo autor, porquanto apenas a primeira autora celebrou o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, objeto da demanda, com a ré, não sendo, portanto, o segundo autor parte legítima para figurar no pólo ativo da presente relação jurídica processual. Os fatos sob exame caracterizam uma relação de consumo e devem ser analisados sob o prisma do CDC. Em apurada análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que, de fato, o contrato de compromisso de compra e venda do bem celebrado entre as partes estabelece, em seu item número 5, que a entrega do imóvel estaria prevista para o dia 30/06/2010, consoante documento de fl. 25. Entretanto, conforme narrado na inicial, até a data da propositura da demanda, em 27/06/2011, a ré ainda não havia efetuado a entrega do bem. Verifica-se, ainda, que o contrato também prevê em sua cláusula 9ª, § 1°, a tolerância de 180 dias para a entrega do bem a partir da expiração do primeiro prazo, conforme se verifica à fl. 29 v. No entanto, a despeito de encontrar-se previsto no contrato a possibilidade de atraso para a entrega da unidade adquirida, tal prazo de 180 dias úteis também foi extrapolado pela ré, porquanto já transcorreram quase 11 meses após o término do prazo acima mencionado e o imóvel ainda não foi entregue à autora. A ré, por sua vez, no intuito de ilidir a sua responsabilidade, alega que o atraso se deu por falta do Habite-se do empreendimento a ser expedido pela municipalidade, o que caracterizaria um motivo de força maior. Contudo, apesar de alegar a referida excludente do nexo de causalidade, a ré não logrou em trazer qualquer prova nos autos de que tal fato tenha mesmo ocorrido, ônus este que lhe incumbia, nos moldes do artigo 333, II, do CPC. Conclui-se, assim, que a empresa ré abusou de seu direito de postergar a entrega do imóvel adquirido, colocando a autora em situação de desvantagem, pelo que deverá proceder à entrega do imóvel, objeto do contrato celebrado entre as partes. Outrossim, deverá a ré responder pelo cumprimento da cláusula penal prevista no contrato, decorrente do atraso na entrega do imóvel, devendo pagar à autora o valor de R$ 387,03, por mês, contado do término do prazo previsto no contrato, qual seja, dezembro de 2010, até a presente data, o que totaliza o montante de R$ 4.257,33 (fls. 30). No presente caso, a responsabilidade da ré é com base na Teoria do Risco do Empreendimento levando o empreendedor a ter de suportar os danos morais sofridos pelo consumidor. Tal fato ocorre porque o nexo causal encontra-se inegavelmente vinculado à má prestação de serviço da ré que não cumpriu com sua obrigação contratual de entregar o imóvel à autora no prazo pactuado, extrapolando, ainda, a tolerância prevista no instrumento de compra. Desta forma, a ré assumiu o risco de causar danos a terceiros, como é o presente caso dos autos, derivando daí, conseqüentemente, o seu dever de indenizar. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se levar em consideração que o seu valor não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para os autores e nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano. Observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para: a) condenar a ré a proceder à entrega do imóvel, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, multa esta limitada ao prazo de 60 (sessenta dias), após o qual o magistrado, em sede de execução, adotará outras medidas cabíveis; b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.257,33 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e trinta e três centavos), decorrente da cláusula pena prevista no contrato, corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso; c) condenar, ainda, a ré a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da intimação da sentença. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação ao segundo autor, na forma do artigo 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.0999/95. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2011. Adriana Michel Fakhri Juiza Leiga Remeto os autos ao MM. Juiz Togado nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para posterior homologação. Alegam os autores, em síntese, que firmaram contrato com a ré e adquiriram um bem imóvel. Afirmam que a data prevista para a entrega estava prevista para o mês de junho de 2010, com possibilidade de prorrogação máxima de 180 dias, sendo que o prazo já expirou e o imóvel ainda não foi entregue. Asseveram que não existe justificativa para o atraso. Requerem que a ré seja condenada a entregar o bem imóvel; a pagar a multa equivalente a R$ 387,03, por mês de atraso, desde a data de dezembro de 2010 até a efetiva entrega do imóvel; bem como a pagar indenização por danos morais no valor equivalente a 40 salários mínimos. Em contestação a ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa do segundo autor. No mérito, alega que, por motivos de força maior, alheios a sua vontade, houve atraso na concessão do Habite-se do empreendimento. Afirma a impossibilidade de entrega da unidade e o descabimento da multa pretendida e da indenização por danos morais. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do segundo autor, porquanto apenas a primeira autora celebrou o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, objeto da demanda, com a ré, não sendo, portanto, o segundo autor parte legítima para figurar no pólo ativo da presente relação jurídica processual. Os fatos sob exame caracterizam uma relação de consumo e devem ser analisados sob o prisma do CDC. Em apurada análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que, de fato, o contrato de compromisso de compra e venda do bem celebrado entre as partes estabelece, em seu item número 5, que a entrega do imóvel estaria prevista para o dia 30/06/2010, consoante documento de fl. 25. Entretanto, conforme narrado na inicial, até a data da propositura da demanda, em 27/06/2011, a ré ainda não havia efetuado a entrega do bem. Verifica-se, ainda, que o contrato também prevê em sua cláusula 9ª, § 1°, a tolerância de 180 dias para a entrega do bem a partir da expiração do primeiro prazo, conforme se verifica à fl. 29 v. No entanto, a despeito de encontrar-se previsto no contrato a possibilidade de atraso para a entrega da unidade adquirida, tal prazo de 180 dias úteis também foi extrapolado pela ré, porquanto já transcorreram quase 11 meses após o término do prazo acima mencionado e o imóvel ainda não foi entregue à autora. A ré, por sua vez, no intuito de ilidir a sua responsabilidade, alega que o atraso se deu por falta do Habite-se do empreendimento a ser expedido pela municipalidade, o que caracterizaria um motivo de força maior. Contudo, apesar de alegar a referida excludente do nexo de causalidade, a ré não logrou em trazer qualquer prova nos autos de que tal fato tenha mesmo ocorrido, ônus este que lhe incumbia, nos moldes do artigo 333, II, do CPC. Conclui-se, assim, que a empresa ré abusou de seu direito de postergar a entrega do imóvel adquirido, colocando a autora em situação de desvantagem, pelo que deverá proceder à entrega do imóvel, objeto do contrato celebrado entre as partes. Outrossim, deverá a ré responder pelo cumprimento da cláusula penal prevista no contrato, decorrente do atraso na entrega do imóvel, devendo pagar à autora o valor de R$ 387,03, por mês, contado do término do prazo previsto no contrato, qual seja, dezembro de 2010, até a presente data, o que totaliza o montante de R$ 4.257,33 (fls. 30). No presente caso, a responsabilidade da ré é com base na Teoria do Risco do Empreendimento levando o empreendedor a ter de suportar os danos morais sofridos pelo consumidor. Tal fato ocorre porque o nexo causal encontra-se inegavelmente vinculado à má prestação de serviço da ré que não cumpriu com sua obrigação contratual de entregar o imóvel à autora no prazo pactuado, extrapolando, ainda, a tolerância prevista no instrumento de compra. Desta forma, a ré assumiu o risco de causar danos a terceiros, como é o presente caso dos autos, derivando daí, conseqüentemente, o seu dever de indenizar. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se levar em consideração que o seu valor não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para os autores e nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano. Observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para: a) condenar a ré a proceder à entrega do imóvel, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, multa esta limitada ao prazo de 60 (sessenta dias), após o qual o magistrado, em sede de execução, adotará outras medidas cabíveis; b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.257,33 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e trinta e três centavos), decorrente da cláusula pena prevista no contrato, corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso; c) condenar, ainda, a ré a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da intimação da sentença. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação ao segundo autor, na forma do artigo 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.0999/95. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2011. Adriana Michel Fakhri Juiza Leiga Remeto os autos ao MM. Juiz Togado nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para posterior homologação.
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ok e pagaram?
ResponderExcluirApós a resposta sair a sentença não peguei o apto pois ainda não havia saido o habite-se.
Excluirme passa o nº de seu advogado... estou passando pelo mesmo problema!
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